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Súmulas STJ – Direito Administrativo
- 12 de dezembro de 2017
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Súmula 175 – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
BENS PÚBLICOS
Súmula 103 – Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.
CONCURSO PÚBLICO
Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmula 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 552 – “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Súmula 120 – O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
Súmula 275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
Súmula 413 – O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
DESAPROPRIAÇÃO
Súmula 12 – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula 56 – Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
Súmula 67 – Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
Súmula 69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Súmula 70 – Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença.
Súmula 102 – A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
Súmula 113 – Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Súmula 114 – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Súmula 119 – A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
Súmula 131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
Súmula 141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Súmula 354 – A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
Súmula 408 – Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Súmula 514 – A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
Súmula 571 – A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.
Súmula 578 – Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Súmula 510 – A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
PRESCRIÇÃO
Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Súmula 373 – É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula 467 – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Súmula 343 – É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Súmula 591 – É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592 – O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
SERVIDORES PÚBLICOS
Súmula 346 – É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.
Súmula 378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
TERRENOS DE MARINHA
Súmula 496 – Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.