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Pedido de registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e o Reconhecimento da garantia provisória de emprego
- 13 de maio de 2019
A ausência de comprovação do pedido de registro de entidade sindical perante o Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da garantia provisória de emprego assegurada aos dirigentes sindicais, não sendo suficiente o depósito dos atos constitutivos do sindicato no cartório apropriado.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita a concessão da estabilidade sindical durante o trâmite do processo de registro, no caso não houve sequer prova da formalização da postulação de aquisição da personalidade jurídica sindical junto à autoridade competente, circunstância que impede o reconhecimento do direito à reintegração.
Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão que concedeu a segurança para cassar a tutela antecipatória que determinara a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados sem prévio inquérito judicial.
Vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, relatora, Delaíde Miranda Arantes e Lelio Bentes Corrêa. TST-RO-293-31.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/ acórdão Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.3.2019