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Pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência do Ministério Público do Trabalho
- 16 de novembro de 2018
Não cabe condenação de honorários advocatícios na ação anulatória em que a parte sucumbente na ação é o Ministério Público do Trabalho, salvo comprovada má-fé.
Aplica-se, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), uma vez que o Parquet, ao ajuizar a ação anulatória, não defende interesse próprio, mas atua em favor dos direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, cumprindo a função que lhe foi constitucionalmente atribuída (art. 127 da CF e art. 83, IV, da LC nº 75/1993).
Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o indeferimento do pagamento de honorários sucumbenciais pelo MPT. TST-RO-513- 28.2017.5.08.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.10.2018