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Indeferimento de prova testemunhal e cerceamento de defesa
- 15 de fevereiro de 2017
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal na audiência de prosseguimento, quando a parte, previamente notificada para indicar as provas que pretende produzir, comparece à audiência inaugural e não apresenta o rol de testemunhas.
Embora, no processo do trabalho, não haja obrigação de a parte requerer o arrolamento de testemunhas (arts. 825 e 845 da CLT), no caso, o fato de haver determinação judicial expressa no sentido de que o reclamado indicasse todas as provas que pretendia produzir no feito, quando da audiência inaugural, afastou a pretendida nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado.
TST-E-ED-RR-50200-44.2003.5.08.0006, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 15.12.2016