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(In)aplicabilidade do salário profissional de engenheiro ao servidor público contratado sob o regime da CLT
- 16 de maio de 2017
O salário profissional de engenheiro previsto na Lei nº 4.950-A/66 não se aplica ao servidor público de fundação pública estadual, contratado sob o regime da CLT, porquanto sua remuneração deve observar os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluíra da condenação o pagamento das diferenças salariais deferidas com base na Lei nº 4.950-A/66 e reflexos. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão.
TST-E-RR-872-97.2010.5.04.0011, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 4.5.2017