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Imunidade formal do Presidente da República e aplicabilidade a codenunciados
- 6 de fevereiro de 2018
A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, “caput”, da Constituição Federal (1) (2), tem por finalidade tutelar o exercício regular dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções.
Essa é a orientação do Plenário ao dar parcial provimento a agravos regimentais interpostos contra decisão, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, fora determinado o desmembramento dos autos em relação a diversos investigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo de primeira instância.
Nessa medida, a Corte ordenou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para livre distribuição, vencidos, tão somente quanto à destinação a ser dada aos autos, os Ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (Presidente), que os remetiam à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.
A Corte registrou que o regime de imunidades previsto na Constituição Federal, por se tratar de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder Constituinte. Assim, assentado o caráter restritivo das imunidades formais previstas no art. 86, “caput”, e art. 51, I, da Constituição Federal, a negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados impede o processamento da denúncia, exclusivamente, em relação ao Presidente da República e aos Ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal decisão, de natureza eminentemente política, aos agravantes que não se encontram investidos nos referidos cargos.
Por outro lado, na linha de entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal, deve-se proceder, como regra, ao desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou a corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.
Em acréscimo, observou-se que, considerada a autonomia do delito de organização criminosa, eventuais crimes praticados no âmbito desta não ensejam, necessariamente, o reconhecimento da conexão para processo e julgamento conjuntos. Essa autonomia é extraída da parte final do preceito secundário do tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (3), na qual o legislador ordinário, após estabelecer a sanção abstrata ao delito de organização criminosa, ressalva as reprimendas correspondentes às infrações penais praticadas pelo grupo organizado.
Na espécie, não se verificou qualquer prejuízo no desmembramento dos autos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, sendo incorreto afirmar que tal medida representaria a responsabilização indireta do Presidente da República e dos Ministros de Estado em relação aos quais a denúncia encontra-se suspensa por decisão da Câmara dos Deputados. Isso porque vige no ordenamento jurídico-penal pátrio o princípio da responsabilidade subjetiva, como corolário do Direito Penal do fato, adequado ao plexo de garantias vigente no Estado Democrático de Direito. Tal sistemática impõe ao órgão acusatório o ônus da prova acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, nos termos do art. 156 do CPP (4), a ser exercido no seio do contraditório estabelecido em juízo, em respeito à clausula do devido processo legal.
Assim, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
No tocante à remessa dos autos ao juízo de primeira instância, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de não haver que se falar em prevenção relativamente à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, dado que os fatos apurados naquele juízo não teriam relação direta com a matéria investigada nos inquéritos ora em julgamento.
Na mesma oportunidade, o Plenário rejeitou pedido formulado da tribuna pela defesa de dois dos agravantes para que se transformasse a prisão provisória que lhes fora imposta em prisão domiciliar. Segundo a Corte, o processo específico em que se discute a matéria não estaria em pauta, ausentes elementos mínimos necessários à apreciação do pleito defensivo. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido.
(1) CF/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.
(2) CF/1988: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
(3) Lei 12.850/2013: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.
(4) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.
Inq 4483 AgR-segundo-DF e Inq 4327 AgR-segundo-DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14 e 19.12.2017. (INQ 4483 e INQ 4327)