Blog
(I)legitimidade Ação Civil Pública – projeto de Lei de Plano Diretor de Município
- 12 de fevereiro de 2018
O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
O tema controvertido consiste, preliminarmente, em definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil pública cuja pretensão imediata visa conformar a conduta dos Poderes Executivo e Legislativo de município às diretrizes constitucionais federal e estadual, no que asseguram a participação popular na elaboração de políticas públicas para o ordenamento do solo urbano.
De fato, nas hipóteses em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público Estadual, como deflui do art. 27 de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei n. 8.625/93.
Não se desconsidera, frise-se, que as questões relativas à disciplina do uso do solo urbano, nos domínios do Plano Diretor dos municípios, podem ter impacto no meio ambiente, o que poderia legitimar o Ministério Público Federal para a demanda, mas não é dessa espécie de pretensão que se está a discutir. Vê-se, ao revés, que a causa de pedir da ação proposta pelo MPF diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do Plano Diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente.
Por fim, não se tem por influente a circunstância de a União ter sido incluída no polo passivo da lide, ao argumento de ter se mostrado omissa na fiscalização da atuação do Executivo e do Legislativo locais, quanto a desvios na condução do processo legislativo do Plano Diretor municipal. Isso porque, como bem delineado pelo Tribunal de origem, “não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria é de exclusiva competência municipal”.