Blog
Horas in itinere: local de trabalho não servido por transporte público regular.
- 10 de dezembro de 2018
Na hipótese em que o empregado, exercente do cargo de supervisor, tem à sua disposição veículo exclusivo, fornecido pela empresa, para que efetue seu próprio deslocamento até o local de trabalho não servido por transporte público regular, não há falar em direito a horas in itinere.
Tal situação não se insere na expressão “condução fornecida pela empregador”, a que se refere o item I da Súmula nº 90 do TST, que pressupõe a condução do empregado pela própria empresa ou por alguém por ela contratado e, consequentemente, a sujeição a horários mais rígidos e mais prolongados, que vão além daqueles efetivamente despendidos no serviço.
Aplica-se, no caso, a regra geral do art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que exclui da jornada de trabalho as horas de percurso. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
TST-E-ARR-766-85.2013.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.11.2018