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Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual e condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência
- 11 de maio de 2017
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes.
Cinge-se a controvérsia a determinar quem deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência quando o processo de ação de cobrança é extinto, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de modo que se mostra adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017.
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