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Competência da Justiça do Trabalho: advogados empregados
- 22 de maio de 2019
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que advogados empregados do Banco do Brasil S.A. pleiteiam a cota parte dos honorários sucumbenciais relativa ao período em que estiveram em gozo de licença-saúde, não repassada pela entidade responsável por gerir o fundo comum dos honorários sucumbenciais recebidos pelo banco empregador (Associação dos Advogados do Banco do Brasil – Asabb).
Na hipótese, prevaleceu o entendimento de que, independentemente de ter havido intermediação da Associação, a competência é da Justiça do Trabalho porque a controvérsia em torno do direito ou não ao recebimento da verba pleiteada está alicerçada na situação funcional dos reclamantes perante o Banco, que é o responsável pelo repasse dos recursos a serem geridos pela Asabb, e concede as informações a respeito do desempenho dos associados em seus respectivos contratos de trabalho. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para firmar a competência da Justiça do Trabalho.
Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Brito Pereira. TST-E-RR159700-88.2010.5.16.0002, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 28.3.2019