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Cláusula que fixa percentual máximo de 50% do salário base para desconto em folha de pagamento.
- 14 de setembro de 2018
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a consignação em folha nos casos de prestações decorrentes de operações financeiras, não fixa limites mínimo ou máximo para o desconto salarial.
O percentual de 35% determinado no art. 1º, § 1º, da referida lei alude apenas ao limite de comprometimento das verbas rescisórias e não ao limite de desconto nos salários. No caso, a norma coletiva fixou o percentual máximo de desconto de 50% sobre o salário base em folha de pagamento, em consonância, portanto, com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC, que delimita os descontos salariais autorizados por meio de norma coletiva a 70% do salário base. Sob esse fundamento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória, ante a validade da cláusula em questão.
TST-RO-560- 36.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.5.2018