Atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio é insalubridade?
2 de maio de 2017
No caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (art. 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (art. 253 da CLT).
TST-E-RR-25850- 56.2014.5.24.0007, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 30.3.2017