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Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício
- 16 de maio de 2019
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
O colegiado entendeu que se trata de norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V (1), da Constituição Federal (CF). A norma não interfere na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, razão pela qual não há usurpação da competência legislativa privativa da União.
(1) CF/1998: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo;”
ADI 4908/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 11.4.2019. (ADI-4908)