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Não cabimento da Oposição em Usucapião extraordinária
- 11 de abril de 2019
Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião.
A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação para o seu processamento, entre elas, o interesse processual, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.
Contudo, in casu, a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião, de modo que a intervenção pretendida é totalmente desnecessária.
Dessa forma, inexiste a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material discutido na ação de usucapião. Isso porque a existência de convocação por meio de edital, a fim de chamar aos autos toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar.
REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019