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Ação rescisória: acordo homologado e inadequação
- 8 de abril de 2019
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por inadequação da ação proposta, desproveu agravo regimental contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória. A rescisória foi ajuizada contra decisão que homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado do Rio Grande do Sul e que culminou com a edição da Lei estadual 13.327/2009. Esse diploma legal autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da aludida empresa, mediante renúncia de direito de creditamento.
A empresa alegava ser cabível a ação rescisória sob o fundamento de que o art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC)/2015 admite a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que esteja em desconformidade com pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal. Sustentava que a pretensão defendida pelo contribuinte na demanda originária guarda perfeita identidade com a tese de julgamento do Tema 201 da repercussão geral – cujo paradigma é o RE 593.849 –, fixada nestes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
O colegiado entendeu ser cabível, no caso, a ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º) (1).
Considerou, ademais, o amplo lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda homologatória de autocomposição e a data da propositura da ação rescisória.
(1) CPC/2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (…) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
AR 2697 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21.3.2019. (AR-2697)