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Ação de consignação em pagamento: depósito parcial da dívida
- 14 de dezembro de 2018
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Inicialmente cumpre salientar que da análise dos artigos do Código Civil e do CPC de 1973, que trataram da ação de consignação em pagamento, nota-se: a) que a consignação de valor monetário é forma de pagamento integral da dívida vencida e que tem por objetivo extinguir a obrigação, ainda que se admita o depósito das parcelas vincendas, ainda não exigíveis (CC, arts. 334 e 336; CPC/1973, art. 890); b) que, em relação ao tema em debate, só tem lugar quando o credor não puder receber ou se recusar, sem justa causa, a receber ou dar quitação, ou pender litígio sobre o objeto (CC, art. 335); c) que devem concorrer os requisitos para a validade do pagamento, como tempo, modo, valor, sujeitos, lugar e acréscimos legais (CC, arts. 336 e 337; CPC/1973, arts. 890, § 1º, e 891); d) que a consignação em estabelecimento bancário (extrajudicial), assim como o ajuizamento do feito judicial, direito de ação que é, constitui faculdade (“poderá”) do devedor (CPC/1973, art. 890, § 1º); e) que cessa para o devedor, sobre a importância depositada, a fluência de juros e os riscos, exceto se for julgada improcedente a consignatória (CPC/1973, art. 891); f) que o réu/credor, se alegar que o pagamento não é integral, deve indicar o montante que entende devido (CPC/1973, art. 896, inciso IV e parágrafo único); g) que com a procedência do pedido se dará a declaração de extinção da obrigação; e h) que existe possibilidade de julgamento de improcedência (CPC/1973, art. 891), caso em que o depósito não terá tido o efeito de fazer cessar a mora do devedor.
A jurisprudência predominante do STJ, acerca da procedência parcial da ação em caso de depósito insuficiente, não é compatível com o princípio de direito civil de que não há mora simultânea, e nem com a disciplina processual da ação consignatória, a qual determina, como pressuposto para o exame do mérito, o depósito inicial da integralidade da dívida vencida, com o fito de extinção da obrigação. Os diversos julgados que representam o entendimento atualmente dominante desta Corte, na prática, suprimem a hipótese legal de improcedência do feito, ao arrepio do art. 891 do CPC/1973.
Com efeito, não havendo depósito, a sentença será de extinção do processo sem exame do mérito (CPC 2015, art. 542, parágrafo único). Havendo depósito insuficiente, terá sido justa a recusa do credor, que não pode ser obrigado a receber em parte a prestação, se tal não foi convencionado, e, portanto, o resultado coerente com o ordenamento jurídico será a improcedência e não a procedência parcial do pedido.
A aceitação de qualquer depósito, de qualquer valor, como hipótese de procedência parcial do pedido, privaria de efeito a regra legal segundo a qual cessa para o devedor “tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente” a consignação (CPC/1973, art. 891; CPC/2015, art. 540); isso porque a ação seria sempre julgada parcialmente procedente, mesmo que manifestamente insuficiente o depósito para extinguir a obrigação, mesmo que justificada a recusa do credor, tendo o autor inadimplente dado causa ao ajuizamento da ação. Assim, quando o depósito não for integral, a solução imposta pelo ordenamento jurídico é o julgamento de improcedência do pedido consignatório.
REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018 (Tema 967)