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Contrato de empreitada de construção civil e (In)existência de responsabilidade subsidiária
- 19 de outubro de 2018
A contratação pelo dono da obra de empresa para construir, manter e conservar estrada (obras de construção civil), ainda que por prazo indeterminado, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, consoante entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I.
No caso, entendeu-se que a Klabin, ao contratar a Engecram para a execução de obras de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal, firmou contrato de empreitada para execução de obra de construção civil em seu favor, como dona da obra, diferindo, portanto, das hipóteses de contrato de prestação de serviços, nas quais os empregados da empresa prestadora encontram-se diretamente submetidos às ordens do tomador.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e José Roberto Freire Pimenta, que, entendendo estar configurado o contrato de prestação de serviços diversos por prazo indeterminado, conheciam dos embargos, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, e, no mérito, davam-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à responsabilidade subsidiária da Klabin. TST-E-RR-296-21.2013.5.09.0671, SBD