Blog
Medida socioeducativa e Maioridade civil
- 11 de setembro de 2018
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
De início, note-se que a partir do momento em que foi sancionado o Estatuto da Criança e do Adolescente, observou-se um período intermediário, compreendido entre os 18 e os 21 anos, no qual se poderia ter um indivíduo considerado relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, porém, sob o aspecto criminal, seria capaz. Daí exsurge a premissa de o legislador ter previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 8.069/1990, que, nos casos expressos em lei, aplicar-se-iam as normas previstas no ECA, também, às pessoas entre 18 e 21 anos.
Ainda que inexistente norma expressa no sentido da extinção da medida socioeducativa pelo implemento da maioridade civil, é inegável que a inserção desta excepcionalidade de aplicação do ECA para além dos 18 anos – e da qual nos valemos para impor a execução das medidas de semiliberdade e internação até os 21 anos, se o caso – deu-se ante a iminente necessidade de, à época, se ampliar a proteção integral prevista na Lei n. 8.069/1990, para até o atingimento da maioridade civil, mesmo que, nessa faixa etária, o agente não pudesse mais ser considerado criança e nem sequer adolescente. Sobre o tema, este Superior Tribunal considera que, nos termos da interpretação do art. 121, § 5º, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, […] deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato.
Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos) não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade […] (HC n. 352.662/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).
Nesses termos é que foi editada, pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, a Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 13/08/2018 (Tema 992)