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Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público
- 3 de setembro de 2018
A Segunda Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discutiu: a) a nulidade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de mandado de segurança, sem a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12 (1) da Lei 12.016/2009; e b) a validade do art. 6º (2) da Resolução 12/2009 do STJ (revogada), que ensejava a irrecorribilidade da decisão de relator proferida em reclamação ajuizada contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (Informativo 809).
De início, a Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade.
O colegiado entendeu que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao “parquet” que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte. Nessa hipótese, considerou legítima a apreciação de pronto pelo relator. É nesse sentido o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Vencidos os ministros Teori Zavaski e Celso de Mello, que reputaram obrigatória a prévia oitiva do Ministério Público quando o órgão ministerial não for o impetrante do mandado de segurança.
No mérito, a Turma negou provimento ao recurso ordinário por não considerar o mandado de segurança mecanismo adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, no caso, o do art. 6° da Resolução 12/2009 do STJ.
(1) Lei 12.016/2009: “Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.”
(2) Resolução 12/2009 do STJ: “Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.”
RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 21.8.2018. (Rcl-32482)