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Doença ocupacional e Pedreiro que desenvolveu hérnia de disco
- 17 de agosto de 2018
Em razão do peso e das posições de flexão e rotação realizadas pela coluna vertebral, é inegável o risco ergonômico a que exposto o trabalhador que desempenha a atividade de pedreiro e a possibilidade de adquirir doença profissional com comprometimento da coluna, como ocorreu na espécie, em que o reclamante desenvolveu hérnia de disco e se tornou totalmente incapacitado para a atividade.
Assim, estabelecido o nexo causal entre a doença e a execução de atividade de risco, é devido o pagamento de indenização por danos morais, independentemente de haver culpa do empregador. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, deu provimento aos embargos do empregado para, reconhecendo a responsabilidade objetiva do reclamado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, no particular, e determinar o retorno dos autos à Turma a fim de que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais, como entender de direito.
Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.4.2018