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Meia entrada para jovens
- 23 de abril de 2018
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro (1), que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade (Informativos 428 e 573).
Sob o prisma formal, o Colegiado considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal (DF) podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico (CF, art. 24, I) (2). Ademais, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o ente exerceu a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (CF, art. 24, §3º) (3).
A constitucionalidade material também foi reconhecida. Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado.
Se de um lado a CF assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º) (5). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso, para quem a lei estadual é inconstitucional por afronta à isonomia, uma vez que a discriminação por idade não seria suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos.
ADI 2.163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.4.2018. (ADI-2163)