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Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência
- 9 de abril de 2018
A 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para determinar o trancamento de inquérito instaurado perante o STJ em desfavor de governador. A investigação foi instaurada para apurar a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral.
O procedimento investigatório foi inaugurado com base em depoimentos colhidos em sede de colaboração premiada celebrada com o Ministério Público estadual e homologada pelo respectivo juízo.
A defesa sustentou que houve usurpação de competência e de jurisdição da Procuradoria-Geral da República e do STJ, o que teria acarretado a nulidade das provas dele derivadas.
A Turma asseverou que, nos termos da lei, o acordo de colaboração premiada deve ser remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Muito embora a lei fale apenas em juiz, é possível que a homologação de delações seja da competência de tribunal.
O colaborador admite seus próprios delitos e delata outros crimes. Assim, quanto à prerrogativa de função, será competente o juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos delatados. Essa prática vem sendo observada no STF.
No caso, o investigado celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público estadual, o qual foi homologado pelo juiz. O acordo foi rescindido e outro foi firmado e homologado, com os mesmos sujeitos. O colaborador imputou delitos ao governador. Sustentou que um grupo de auditores da Receita estadual cobrava de empresários vantagem indevida para deixar de apurar ou reduzir tributos. Durante o período eleitoral de 2014, parte dos recursos teria sido repassada à campanha do paciente para o cargo de governador. Como corroboração, o colaborador apresentou nota de compra de compensados, com endereço de entrega na sede do comitê eleitoral da campanha do paciente. A despeito de terem sido imputados delitos ao governador, a colaboração não foi realizada pela Procuradoria-Geral da República, tampouco foi submetida à homologação pelo STJ.
Posteriormente, o STJ analisou a validade do acordo, em sede de reclamação. Reconheceu a usurpação da própria competência, mas apenas após a homologação do acordo. Conforme a decisão, até os depoimentos do colaborador, não havia elementos contra autoridades com prerrogativa de foro. Como os elementos que atraíram a competência do STJ teriam surgido com o acordo, teria sido correto homologar o acordo e, em seguida, remeter os autos ao STJ.
Essa interpretação, contudo, está em descompasso com o entendimento do STF, segundo o qual a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.
Após a instauração do inquérito, a defesa do paciente impugnou a utilização das declarações do colaborador. O STJ decidiu, então, que o paciente não tinha legitimidade para impugnar o acordo.
O STF entende que o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo. O contraditório em relação aos delatados seria estabelecido nas ações penais instruídas com as provas produzidas pelo colaborador. A impugnação quanto à competência para homologação do acordo, porém, diz respeito às disposições constitucionais quanto à prerrogativa de foro. Assim, ainda que seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Portanto, o caso é de reconhecimento da ineficácia, em relação ao governador, dos atos de colaboração premiada, decorrentes de acordo de colaboração homologado em usurpação de competência do STJ. Por essa razão, as provas devem ser excluídas do inquérito. Tento em vista que a instauração se deu com base exclusivamente nos atos de colaboração, o inquérito deve ser trancado.
O Colegiado enfatizou, ainda, a necessidade de estrito cumprimento da lei quanto aos benefícios passíveis de negociação e quanto à competência jurisdicional para dosar a sanção premial. O estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do nosso sistema jurídico, para assegurar a isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante incentivos desmesurados à colaboração, e dos próprios agentes públicos, aos quais se daria um poder sem limite sobre a vida dos imputados. As sanções premiais previstas na lei para acordos fixados até a sentença são o perdão judicial, a redução da pena privativa de liberdade e sua substituição por restritiva de direito. Além disso, a lei prevê que, mesmo que não acordado, o perdão pode ser requerido ao juiz, considerando a relevância da colaboração prestada. O perdão pode ser instrumentalizado por dispensa de ação penal, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração. Na colaboração posterior à sentença, a lei prevê a redução da pena até a metade e a relevação de requisitos objetivos para a progressão do regime prisional.
De toda forma, compete ao STJ ratificar ou não a homologação dos acordos, avaliando a validade de suas cláusulas. Eventual juízo sobre a validade dos acordos deverá ser baseado na decisão do STJ.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que não determinou o trancamento do inquérito, por considerar competir ao STJ a deliberação a respeito, uma vez avaliado o acordo por aquele tribunal.
HC 151605/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.3.2018. (HC-151605)