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Crime de sequestro e prescrição.
- 13 de fevereiro de 2018
O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição, requerida pelo governo argentino, referente à atuação de indivíduo em práticas delituosas durante a ditadura militar argentina.
O extraditando, que à época era militar da marinha argentina, foi acusado de participação em crimes de sequestro, tortura e eliminação de pessoas no período compreendido entre 1976 e 1983 (videInformativo 882).
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que indeferiram a extradição por entenderem que, apesar da dupla tipicidade dos fatos imputados (no Brasil e na Argentina), não se verifica o requisito da dupla punibilidade, haja vista a não ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, que prevê a imprescritibilidade dos delitos de lesa-humanidade. Dessa forma, aplica-se o prazo máximo de vinte anos para prescrição, previsto no Código Penal brasileiro no art. 109, I (1).
Além disso, afirmou ser inválida a alegação da procuradoria sobre a permanência dos crimes de sequestro, por se tratar de situação de desaparecimento. Nesse sentido, conforme o art. 1º da Lei 9.140/1995 (2), afastou a adequação típica ao crime de sequestro e considerou presumida a morte dos indivíduos sequestrados, já que extremamente provável.
Desse modo, ao reconhecer a impunibilidade, no Brasil, de fatos semelhantes ocorridos no período da ditadura militar, presente a anistia bilateral, ampla e geral versada na lei 6.683/1979, e a prescrição dos delitos, apontou a inviabilidade da entrega do extraditando.
(1) Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze”.
(2) Lei 9.140/1995: “Art. 1º. São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias”.