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Súmulas STJ – Direito Processual Penal
- 7 de dezembro de 2017
COMPETÊNCIA
Súmula 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. SÚMULA CANCELADA: A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ.
Súmula 6 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
Súmula 47 – Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço.
Súmula 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula 53 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
Súmula 59 – Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula 62 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
Súmula 75 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Súmula 78 – Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Súmula 90 – Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.
Súmula 104 – Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula 107 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
Súmula 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
Súmula 140 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 147 – Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Súmula 164 – O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67.
Súmula 165 – Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Súmula 172 – Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
Súmula 208 – Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 528 – Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Súmula 546 – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Súmula 21 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula 64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula 265 – É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
FIANÇA
Súmula 81 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
INTIMAÇÃO
Súmula 273 – Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Súmula 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
LEGITIMIDADE
Súmula 521 – A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
PRISÃO PROVISÓRIA
Súmula 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
PROVAS
Súmula 455 – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
RECURSOS
Súmula 267 – A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
Súmula 347 – O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
RESPOSTA PRELIMINAR
Súmula 330 – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Súmula 243 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 337 – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.