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Erro no nome da parte é vício sanável?
- 26 de setembro de 2017
A indicação incorreta do nome da parte recorrente caracteriza erro material sanável, tendo em vista o caráter instrumental e finalístico do processo. Assim, não há falar em ilegitimidade da parte e em falta de interesse recursal se os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro, e se não foi demonstrado prejuízo para a parte adversa.
No caso, apesar de na primeira folha dos embargos de declaração constar como recorrente parte estranha à lide, tal erro não tem o condão de impedir a análise do recurso, sobretudo porque possível identificar o feito por outros elementos, tais como a indicação correta do número da reclamação trabalhista, do número do CPF do reclamante, do nome da empresa reclamada e do respectivo número do CNPJ.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame dos embargos de declaração, como entender de direito. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-ED-ED-RR-122500-12.2008.5.15.0013, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.8.2017