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Crédito oriundo de trabalho realizado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial
- 26 de julho de 2017
A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
A controvérsia cinge-se a determinar se os créditos trabalhistas litigiosos, não consolidados ao tempo do pedido da recuperação judicial, estão a ela sujeitos, na forma do art. 49, da Lei n. 11.101/05.
Para tanto, faz-se necessário determinar o exato momento em que o crédito trabalhista é constituído. Em princípio, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare.
Nesse sentido, pode-se afirmar que no bojo de um contrato trabalhista, a partir do momento em que o empregado presta seu labor, assume a condição de credor (em relação às correlatas verbas trabalhistas) de seu empregador, que, no final do respectivo mês, deve efetivar sua contraprestação. Assim, uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara.
E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente.
Outrossim, extrai-se da própria lei de falência e recuperação judicial a conclusão de que a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
Veja-se que o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei n. 11.101/05. Dessa forma, é possível ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação.
O art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, por sua vez, permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça Laboral, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o crédito a ser inscrito quando de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível inclusive determinar a reserva de importância que “estimar” devida na recuperação judicial.
Com base nessas premissas, há que se analisar a origem do crédito em discussão e inferir se se trata de verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a ela se sujeitando, ou se são posteriores, a serem concebidas como crédito extraconcursal.
REsp 1.634.046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 25/4/2017, DJe 18/5/2017.