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Inadimplência de duas anuidades e cancelamento do registro em Conselho de Classe
- 19 de junho de 2017
O fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não obsta o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento de duas anuidades consecutivas, conforme disposto no art. 64 da Lei n. 5.194/1966.
Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada em desfavor do CREA/MG, por meio da qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude do cancelamento de registro profissional, bem como a indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato. Cabe salientar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já enfrentara o tema, por ocasião do julgamento do REsp 552.894-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22/3/2004, tendo concluído que os Conselhos de Fiscalização Profissional devem cobrar os profissionais inadimplentes por meio de Ação de Execução Fiscal, e não por cancelamento do registro profissional, pois constituiria ato de coação ilícita.
Contudo, o fundamento utilizado no recurso especial supra desapareceu, pois, de acordo com a orientação adotada no REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/5/2013, prevalece, atualmente, o entendimento no STJ de que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente o devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante.
Registre-se, ainda, que o art. 64 da Lei n. 5.194/1966 – cujo teor prevê o cancelamento – não foi revogado nem, ao menos, tacitamente, devendo o hermeneuta interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o Conselho de Fiscalização pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.
REsp 1.659.989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017.