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Suspensão condicional do processo e o acordo de reparação civil realizado entre as partes
- 21 de abril de 2017
O ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução.
É certo que, ao contrário da transação penal do art. 72 da Lei dos Juizados Especiais, a qual pressupõe imediata aplicação da pena, a suspensão do processo do art. 89 não faz coisa julgada para efeitos penais, podendo ser revogada se o beneficiário vier ser processado por outro crime, contravenção, não reparar o dano sem motivo justificado ou não cumprir as condições impostas.
Todavia, a decisão concessiva da suspensão condicional do processo não impede que, no seio do mesmo ato judicial, esteja também embutido ato de composição entre denunciado e a vítima, apto a lastrear eventual execução de título judicial. Noutros termos, não há como se confundir o deferimento da suspensão do processo, que não faz coisa julgada para extinguir a pretensão punitiva do Estado, com a decisão que homologa o acordo entabulado em juízo entre as partes, passível de execução por constituir-se título executivo judicial, ainda que elaboradas em audiência única, tratando-se de verdadeira decisão complexa.
A compreensão de que tal ato não constituiria título cível em favor da vítima, e de que caberia a esta propor ação de conhecimento contra o ofensor, em caso de descumprimento da obrigação, vai de encontro aos princípios da confiança, boa fé e da segurança, uma vez que ela teria sido induzida a crer, por ato praticado em juízo, que tivera seus direitos resguardados.
Por outro lado, o reconhecimento do acordo celebrado entre o autor do fato e a vítima, na audiência em que deferida a suspensão condicional do processo, como título executivo atende ao intuito da Lei dos Juizados Especiais de primar pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à realização de autocomposição.
REsp 1.123.463-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017.