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Cumprimento de sentença e a condenação ao pagamento de custas processuais.
- 11 de abril de 2017
É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.
O debate se limita a determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas referentes aos honorários periciais.
A distinção entre despesas e custas processuais, em sede doutrinária, foi bem trabalhada há bastante tempo: “as custas são espécies do gênero “despesas”, sendo essas mais amplas (abrangendo, v.g., honorários de advogado) e aquelas mais restritas à retribuição aos serventuários ou aos demais auxiliares da justiça”.
Nessa linha de compreensão, o STJ possui precedentes no sentido de que é indevida a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido apenas ao pagamento de custas processuais.
Contudo, a interpretação do art. 20, § 2º, do CPC/73 deve ser realizada de maneira sistemática com a própria lógica processual civil moderna, de modo a superar o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material levada ao Judiciário. Nessa ordem de ideias, “o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo a que tem direito”.
Justamente nesse sentido que, na hipótese de o pedido autoral ser julgado improcedente, não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa.
Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido ao pagamento de “custas” e não “despesas” representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa.
REsp 1.558.185-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 16/2/2017.