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Impenhorabilidade de Pequena propriedade rural e ônus da prova.
- 13 de março de 2017
No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra.
A principal questão está em definir a quem pertence o ônus da prova em relação aos requisitos da pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade.
Com relação à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a proteção ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, “assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5°, XXVI).
A Lei n. 8.009/90 e o ordenamento processual pátrio (CPC/1973, art. 649, VIII; e CPC/2015, art. 833, VIII), também trataram da questão. Nessa ordem de ideias, exige a norma constitucional e a infralegal dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
O STJ pacificou o entendimento, com relação ao ônus da prova e ao bem de família, que “cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos”.
Em recente julgado da Quarta Turma, definiu-se que, para fins de proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/90, basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, depois disso, encargo do credor eventual descaracterização. De fato, para fins de hermenêutica, sempre se deve ter em mente que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, sendo princípio de ordem pública, com escopo de proteção da entidade familiar, à luz do direito fundamental à moradia.
A regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor. Partindo dessa premissa, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). Isto porque o próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei n. 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.
Ademais, não é razoável se exigir um minus do proprietário urbano (que tem proteção legal) – na qual basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a residência -, em relação ao proprietário rural, hipossuficiente e vulnerável (com proteção constitucional), que, além da prova da pequena propriedade rural, teria um plus a demonstrar, ainda, que esta é trabalhada pela família.
REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017.