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Trabalho em minas de subsolo e concessão de intervalo intrajornada.
- 11 de julho de 2019
O período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra e vice-versa não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona o art. 57, parte final, da CLT.
Ao promover o disciplinamento especial do trabalho dos mineiros (arts. 293 a 301 da CLT), o legislador adotou explicitamente tratamento diferenciado entre o tempo de “trabalho efetivo” para efeito de jornada normal e o tempo de deslocamento, dispondo que este último é computado apenas para pagamento do salário (arts. 293 e 294).
Assim, na hipótese em que o empregado em mina de subsolo presta jornada efetiva de seis horas, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo deslocamento, não tem direito ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT.
Tal dispositivo é inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT — que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de 15 minutos a cada três horas de labor, computado “na duração normal de trabalho efetivo” —, cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo.
Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora.
Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, Tribunal Pleno, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 20.5.2019 (*Cf. Informativo n.º 165)