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Súmulas STJ – Direito Previdenciário
- 12 de dezembro de 2017
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Súmula 77 – A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Súmula 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Súmula 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Súmula 557 – A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Súmula 576 – Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Súmula 310 – O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Súmula 352 – A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Súmula 458 – A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
Súmula 468 – A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Súmula 65 – O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Súmula 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
Súmula 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
Súmula 148 – Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
Súmula 159 – O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
Súmula 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 416 – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Súmula 456 – É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Súmula 289 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula 290 – Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Súmula 291 – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427 – A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Súmula 351 – A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
TRABALHO RURAL
Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Súmula 577 – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.