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Substituição não eventual e salário do substituto.
- 29 de maio de 2018
Ação anulátoria. Substituição não eventual. Salário do substituto. Limitação temporal. Cláusula inválida. Súmula nº 159, I, do TST. A partir da interpretação sistemática dos arts. 450 e 461 da CLT, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 159, consolidou o entendimento de que é garantido ao trabalhador substituto o pagamento do mesmo salário contratual do substituído, enquanto durar a substituição não eventual. Deste modo, é inválida a cláusula de convenção coletiva que estabelece o não recebimento pelo trabalhador substituto do salário equivalente ao do substituído se a substituição for inferior a 30 dias. Sob esse fundamento, a SDC, nos termos do art. 140, § 1º, do RITST, negou provimento ao recurso ordinário para manter a decisão recorrida que declarara a nulidade da “Cláusula sexta – salário do substituto” da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará – Sinduscon e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefato de Cimento Armado, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, de Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Olarias, Construção Civil Leve e Pesada, Mármores e Granitos, Cimento, Estrada, Barragem, Pavimentação, Terraplanagem, Portos e Aeroportos, Canais, Engenharia Consultiva e Obras em Geral do Município de Ananindeua. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho TST-RO-47-68.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 19.2.2018