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Seguro de automóvel: Restrição de crédito do consumidor
- 19 de março de 2019
A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.
Cabe esclarecer, de início, que todo consumidor, em princípio, desde que pague o preço correspondente, tem o direito de adquirir um produto ou serviço quando é colocado no mercado, tendo em vista a situação havida de oferta permanente, sendo repelido qualquer ato de recusa baseado em aspectos discriminatórios.
Todavia, nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final desse dispositivo legal (“ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”) e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 73/1966.
Com efeito, existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhida.
Entretanto, no que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação), baseada exclusivamente na restrição financeira do contratante a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores. Por outro lado, nessa hipótese, a recusa será abusiva caso ele opte pelo pronto pagamento.
REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018