Blog
Responsabilidade civil do Advogado em caso do Mandato
- 13 de novembro de 2018
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado.
No caso vertente, tem-se a situação em que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. Contudo, cumpre esclarecer que o mau cumprimento do mandato advocatício não implica, necessária e automaticamente, a invalidade dos atos praticados pelo mandatário.
A situação em apreço se relaciona com a figura do abuso de poder por parte do mandatário, que se configura quando este, no desempenho de suas atividades, atua de modo contrário ao que lhe foi solicitado, implícita ou explicitamente, pelo outorgante, mas sem exceder os limites expressamente estabelecidos no mandato. Diferencia-se, portanto, do excesso de poder, que ocorreria caso o mandatário extrapolasse a limitação de poderes outorgados pelo mandante, por exemplo, transigindo sem ostentar procuração para tanto.
Na hipótese de abuso de poder, o mandante permanece, em tese, responsável pelas obrigações assumidas pelo mandatário em seu nome, sobretudo em se tratando de avença que restou homologada judicialmente. Nada impede, contudo, que busque a anulação do acordo por meio da via adequada. Assim sendo, a ausência de invalidação do acordo judicial não constitui óbice para a responsabilização do advogado, pois a conduta lesiva que lhe foi imputada não é a celebração de um acordo nulo, mas, sim, a quebra das obrigações ínsitas ao mandato outorgado, ou seja, dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.
REsp 1.750.570-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018