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Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal
- 28 de maio de 2018
A Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus”, com base no art. 39 (1) da Lei 8.038/1990, para declarar a intempestividade de agravo regimental interposto pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reestabelecer as penas impostas pelo juízo de segundo grau, que foram aumentadas a partir do acolhimento do recurso.
A Turma afirmou que o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.
(1) Lei 8.038/1990: “Art. 39 – Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.”
HC 120275/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018. (HC-120275)