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Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal
- 6 de agosto de 2018
Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus”, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em que se discute a nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação penal nos casos de crime de estupro sem lesão corporal [art. 213(1), Código Penal].
A defesa alegou que, de acordo com o Enunciado 608(2) da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a violência real praticada no crime de estupro estaria vinculada à existência de lesão corporal, a qual não ficou comprovada no exame de corpo de delito. O MP não teria, assim, legitimidade para ajuizar a ação penal, pois, nos crimes contra a liberdade sexual sem violência real, a ação penal pública está condicionada à representação. O processo seria, portanto, nulo desde o início.
Com base nas especificidades do caso, a Segunda Turma negou provimento ao recurso.
(1) CP: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
(2) Súmula do STF: “Enunciado 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”
RHC 117978/SP, rel, Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.6.2018. (HC-117978)
Atenção: Dessa forma, a Suprema Corte ratificou o enunciado de súmula de nº 608 STF, permanecendo válido, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei 12.015/09