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Emenda à inicial para correção do polo passivo: Réu falecido antes do ajuizamento da ação
- 17 de outubro de 2018
É admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição de executado pelo seu espólio, em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação.
Cinge-se a controvérsia a definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.
De acordo com os arts. 43 e 1.055, ambos do CPC/1973, os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa da qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. Daí porque, inclusive, não há que se falar em suspensão do processo na forma do art. 265, I, do CPC/1973.
Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os arts. 264 e 294 do CPC/1973, a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque o espólio responderá pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC/1973).
REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018