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Desinfluência da inadimplência do consumidor final para caracterização do fato gerador do ICMS-comunicação
- 21 de março de 2017
Ainda que as prestações de serviços de comunicação sejam inadimplidas pelo consumidor-final (contratante), não cabe a recuperação dos valores pagos pela prestadora (contratada) a título de ICMS-comunicação incidentes sobre o serviço prestado.
Trata-se de ação que, na origem, pretendeu o reconhecimento do direito de recuperar o ICMS indevidamente pago sobre prestações de serviços de comunicação inadimplidas pelos tomadores-usuários, assim consideradas após terem sido baixadas como perdas do Balanço Patrimonial.
Com efeito, a incidência do ICMS-comunicação tem como fato gerador a prestação onerosa de serviço de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).
Para o direito privado, a diferenciação entre contrato oneroso e contrato gratuito ou benéfico está diretamente relacionada ao exame das vantagens patrimoniais para cada um dos contratantes. No caso dos contratos onerosos, a relação jurídica material estabelecida será marcada pela imposição de um ônus para todas as partes do contrato; o que, no caso em análise, é identificado pela obrigação da concessionária em disponibilizar o serviço de comunicação contratado, bem como pela obrigação do consumidor final retribuir o serviço com o preço estabelecido.
Nesse aspecto, para o Direito Privado, o inadimplemento do consumidor final é desinfluente para o reconhecimento, ou não, da onerosidade do contrato. O mesmo entendimento ocorre no Direito Tributário.
REsp 1.308.698-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 3/2/2016.