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Ação civil pública: Descumprimento da legislação trabalhista e Dano moral coletivo.
- 24 de junho de 2019
A sistemática inobservância de normas trabalhistas, oriunda de irregularidades praticadas pelo empregador, transgride valores fundamentais à própria coletividade, dando ensejo à reparação por dano moral coletivo, independentemente da demonstração efetiva do dano.
No caso, entendeu-se que a conduta ilícita praticada pelas empresas rés (não recolhimento do FGTS, ausência de assinatura da CTPS, contratos de experiência por prazo superior ao legal e pagamento de salários de forma complessiva) transcendeu a esfera individual dos empregados prejudicados, uma vez que não só fragilizou a proteção constitucional dada à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, mas também fomentou uma lógica perversa em que os bons empregadores se sentem compelidos a depreciar as condições de trabalho de seus empregados como forma de se manterem competitivos no mercado.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-ED-ARR3224600-55.2006.5.11.0019, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 9.5.2019